Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 766.3183.7626.7067

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A. sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, considerando a existência de um acordo de renegociação de dívida celebrado antes da propositura da ação. O apelante requer a reforma da decisão, a homologação de acordo entabulado no curso da demanda e a suspensão do trâmite processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor é válida, considerando a existência de um acordo de renegociação de dívida celebrado antes da propositura da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A parte ré havia celebrado um acordo de renegociação antes da propositura da ação, de modo que, quando do recebimento da notificação extrajudicial, não havia mora a ser constituída.4. Com isso, a sentença foi correta ao extinguir o feito sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto válido de constituição, já que a notificação extrajudicial não indicou as parcelas vencidas e desconsiderou a ausência de inadimplemento no momento da notificação.5. A manutenção da sentença implica na rejeição do pedido de homologação do acordo e suspensão do trâmite processual, pois a demanda não deveria ter seguido a tramitação processual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de notificação adequada que identifique as parcelas vencidas e que tenha sido enviada quando inexistente o inadimplemento da parte devedora, impede a constituição da mora e a propositura de ação de busca e apreensão, resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 1.010, 1.012, § 1º, V, 85, § 2º e § 16; CC/2002, arts. 422, 113.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2129539-48.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0040404-43.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.... ()

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