Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente alega prescrição da pretensão executória e questiona a condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Não houve dupla interrupção do prazo prescricional, mas apenas uma, sendo que a prescrição foi interrompida com a propositura de ação de protesto judicial, reiniciando-se o prazo pela metade. Assim, o cumprimento de sentença é tempestivo.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, estabelece que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Portanto, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios fixados em desfavor da parte executada.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. No caso, o cumprimento de sentença foi apresentado tempestivamente, não ocorrendo prescrição. 2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202; Decreto-lei 4.597/42, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1526082, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.05.2015; STJ, Súmula 519; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0075693-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 20.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0041040-72.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 05.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0097350-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 07.04.2025... ()
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