Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.1063.0491.6141

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Por decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para determinar a sua submissão ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF/88, art. 100). II. Dessa decisão, a Reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, ao decidido na ADPF 387 ao caso concreto sub judice e quanto ao fato de que a Reclamada sequer atendeu ao requisito de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Na decisão resolutória dos embargos de declaração, foi reconhecido que este Relator se pronunciou expressamente a respeito destas alegações, ao adotar tese explícita de que o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral e na ADPF 387, tem entendido que «as execuções contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros, caso da Reclamada, devem ser submetidas ao regime de precatórios (fl. 04 do documento sequencial eletrônico 29) e «na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no CLT, art. 896, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo (fl. 03 do documento sequencial eletrônico 29). IV. Logo, já houve pronunciamento expresso a respeito das matérias debatidas no presente agravo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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