Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PARTICULAR. ALIENAÇÃO AO MUNICÍPIO APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTES DA VENDA DO BEM. OCUPAÇÃO QUE SE DEU MEDIANTE PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ANTERIOR. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do autor sobre parte da área pleiteada.2. O apelante sustenta que sua posse se estendeu a toda a área de 12.100 m² desde 2001, realizando benfeitorias e atendendo aos requisitos da usucapião antes da aquisição do imóvel pelo município.3. Sentença reconheceu a posse apenas sobre a matrícula 18.982, negando a usucapião das matrículas 20.084 e 20.085, de propriedade do Município apelado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a totalidade da área pleiteada.5. A possibilidade de usucapião de bem público, considerando a aquisição dos lotes pelo município.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A usucapião extraordinária exige a posse ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono por 15 anos ou por 10 anos, caso tenha sido estabelecida moradia ou realizado serviços produtivos, conforme o CCB, art. 1.238.7. Prova testemunhal indicou que o autor ocupava parte da área mediante autorização do Clube Atlético Catugiense, sem animus domini, caracterizando mera detenção.8. O reconhecimento da usucapião pressupõe a manifestação inequívoca do possuidor como se dono fosse, o que não restou demonstrado nos autos.9. A CF/88 e o Código Civil vedam expressamente a usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, da CF/88e art. 102 do CC).10. Comprovado nos autos que a ocupação do autor se deu por mera permissão do proprietário anterior, não havendo o exercício de posse nem alteração do caráter da detenção por todo o período. Posteriormente, com a alienação ao Município apelado, o bem se tornou insuscetível de usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a usucapião apenas sobre a matrícula 18.982, afastando a pretensão sobre as matrículas 20.084 e 20.085.12. Tese de julgamento: «A usucapião extraordinária exige posse com animus domini e sem oposição. A existência de permissão à ocupação e a aquisição do imóvel pelo ente público impossibilita a usucapião, por expressa vedação constitucional e legal.... ()
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