Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Justiça gratuita. Processo distribuído após a Lei 13.467/2017. Tendo a reclamante declarado pobreza na forma da lei, tem-se comprovada a insuficiência de meios. O § 3º do CLT, art. 790 faculta ao juízo conceder de ofício a justiça gratuita àqueles que percebam salário de até 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, sem necessidade de comprovação de pobreza ou insuficiência de meios. O § 4º, logo em seguida, dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia às reclamadas, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei 13.467/2017. O CPC reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que «o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Dessa forma, deve ser reformada a decisão de origem, deferindo-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Agravo de Instrumento da reclamante acolhido.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote