Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.0468.8786.1618

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação Previdenciária proposta por Martin Hernascki em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho. Sentença de improcedência no juízo de origem, dada a inexistência de redução na capacidade laboral do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte individual possui direito à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 19.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apenas as categorias de segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais possuem direito à proteção previdenciária de natureza acidentária, conforme a Lei 8.213/91, art. 19.4. O autor, na qualidade de contribuinte individual, não se enquadra nas categorias de segurados aptos a receber o benefício acidentário.5. A ausência da qualidade de segurado e do nexo causal entre o acidente e o trabalho do autor torna desnecessária a análise de eventual incapacidade laboral.6. O entendimento do STJ (STJ) corrobora a exclusão dos contribuintes individuais do rol de beneficiários da legislação acidentária, reforçando a improcedência do pedido inicial, ainda que por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O contribuinte individual não tem direito à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 19.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2019, DJe 11/12/2019.... ()

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