Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM BASE NO ITEM 2.12 RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 - PGE/SEFA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME1. O executado/apelado opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível 0011000-32.2018.8.16.0038, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, sustentou omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios à curadora especial pela atuação em grau recursal e quanto à tese de prejuízo ao erário público, em ofensa ao princípio da eficiência, suscitada em contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios à curadora especial pela atuação em grau recursal e (ii) saber se a decisão monocrática foi omissa ao não apreciar a tese de ofensa ao princípio da eficiência em razão do prejuízo ao erário público, suscitada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão judicial.5. A decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a fixação dos honorários à curadora especial, apesar da atuação em contrarrazões à apelação. Assim, constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado, com a devida fixação dos honorários.6. A Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA prevê a remuneração do curador especial em grau recursal, sendo fixado o valor de R$450,00.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não sendo necessária a apreciação expressa de todos os argumentos das partes.8. Assim, inexiste vício de omissão quanto à análise do princípio da eficiência administrativa e do prejuízo econômico à Fazenda Pública, uma vez que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma suficiente, com base nas teses fixadas pelo STF no Tema 1.184.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios em favor da curadora especial no valor de R$450,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná10. Tese de julgamento: «A ausência de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial que atua em grau recursal constitui omissão sanável por embargos de declaração, sendo cabível a fixação da verba nos termos da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, configurando-se mera via de inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II, e parágrafo único, art. 371; Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, item 2.12.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T. EDcl no AgRg no AREsp. 553.180, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 6.10.2015, DJe de 15.10.2015.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: Des.: Luciane Bortoleto - J. 25.04.2023.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006495-17.2024.8.16.0190 - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrao - J. 31.03.2025.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003106-89.2024.8.16.0039 - Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson - J. 31.03.2025.TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000298-39.2025.8.16.0084 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 31.03.2025.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002637-41.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.05.2025.... ()
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