Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECLARADA POSTERIORMENTE NULA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO NO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Frongia contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes do protesto e inscrição em dívida ativa de contribuição de melhoria relativa a pavimentação objeto da ação 0032136-95.2011.8.16.0017, posteriormente declarada indevida. A autora alega que tais atos configuram protesto indevido e requer reparação moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ato ilícito na inscrição e protesto de dívida posteriormente declarada inexigível; (ii) analisar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento de execução fiscal e os atos administrativos de cobrança, incluindo protesto e inscrição em dívida ativa, quando baseados em título válido à época, não configuram ato ilícito, ainda que posteriormente anulados judicialmente.4. A Administração Pública, ao promover a cobrança judicial, atuou no exercício regular de seu direito, não se caracterizando abuso ou ilegalidade que fundamente responsabilização civil.5. Conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos, constava também outro débito além da contribuição de melhoria declarada nula.6. A mera cobrança administrativa ou judicial, sem demonstração de excesso ou ilegalidade manifesta, não enseja dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal ajuizada com base em crédito vigente à época não configura ato ilícito, mesmo que posteriormente anulada judicialmente.2. A existência de outro débito protestado além do declarado nulo afasta o reconhecimento de protesto indevido.3. A cobrança administrativa ou judicial, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais de abuso ou ilegalidade manifesta.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37, § 6º; CC, art. 927.... ()
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