Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeConheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à insurgência em face da modalidade rescisória, por ausência de dialeticidade, haja vista não combater especificamente os fundamentos da r. sentença (CPC, art. 1.010), limitando-se a meramente reproduzi-la.PreliminarDa ilegitimidade de parteRejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que referida condição da ação, assim como o interesse de agir, deve ser aferida em abstrato. Ou seja, basta que o autor indique a reclamada como parte integrante da relação jurídica de direito material para que esta possa figurar validamente no polo passivo da lide, como no caso dos autos.Do cerceamento de defesaNa audiência realizada, a oitiva da testemunha restou indeferida pelo d. Magistrado, contra o que se insurge no apelo e do que não possui razão, haja vista a vedação, por impedimento, prevista em nosso ordenamento jurídico (art. 447, §2º, I, do CPC). Outrossim, cumpre enfatizar que a oitiva da testemunha como informante constitui faculdade do julgador (art. 457, §2º, do CPC), principalmente porque a valoração da prova testemunhal é qualitativa e não quantitativa, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada nulidade. Rejeito.MéritoDa gratuidade de justiçaRestou decidido pela maioria do Pleno do C. TST, no julgamento do tema 21, que a declaração de hipossuficiência, firmada pelo interessado, pessoa física, com intuito de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, salvo se impugnada especificamente, por meio idôneo, se revela hábil e suficiente a demonstrar tal condição («presunção de pobreza). Nesse contexto, considerando o documento firmado pela ré, e, por outro lado, a ausência de oposição, com elementos probatórios contundentes, por parte da reclamante, determino a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Provejo.Das horas extrasCumpria a parte ré manter o registro da jornada da reclamante, consoante previsão do Lei Complementar 150/2015, art. 12, aplicável ao caso, o que não foi observado, presumindo-se, por conseguinte, verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante(inteligência da Súmula 338 do C. TST), a qual restou fixada na Origem, de segunda a sexta, das 07h às 19h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Nada a deferir.
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