Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 750.3226.1317.5564

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - DESCABIMENTO - AUTODENUNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO DIA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO.

A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Pelo princípio da livre convicção, o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público, devendo decidir conforme seu livre convencimento, formulado a partir das provas, sem que isso configure qualquer ofensa ao devido processo legal e às regras do sistema acusatório, conforme expressamente prevê o CPP, art. 385. Deve ser criminalmente responsabilizado o agente que, na condição de sócio administrador da empresa, frauda a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações financeiras tributáveis, inserindo elementos inexatos em livros e documentos, forjando, assim, a existência de créditos tributários indevidamente aproveitados por sua empresa. Não há que se falar em ausência de dolo, especialmente tendo em vista o CP, art. 21 prescreve que o desconhecimento da lei é inescusável. A autodenúncia, por si só, não afasta a responsabilidade penal, a qual só será excluída se aquela vier acompanhada do pagamento integral do tributo devido. Não há que se falar em crime único no caso de sonegação de ICMS, durante meses, já que se trata de imposto recolhido mensalmente pelo fisco estadual. Improcedente o pedido de redução do valor do dia-multa quando fixado com base nas particularidades do caso concreto, devendo s eu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. A pena final superior a 4 anos impede o estabelecimento do regime prisional inicial aberto. V.V.: A responsabilidade por crimes contra a ordem tributária é subjetiva e depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito. A condição de dirigente da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a responsabilidade penal pelos ilícitos no âmbito desta cometidos. Nos termos do CF, art. 129, I/88, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal pública, pediu a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no CPP, art. 3º-A que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.... ()

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