Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 749.9042.7832.2123

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. BEM PÚBLICO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação interposta por MRM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra sentença prolatada nos autos de reintegração de posse 0007575-10.2016.8.16.0024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se: a) a arrematante do imóvel objeto da lide deve figurar como terceira interessada ou assistente litisconsorcial; b) a obrigação de desfazimento das obras irregulares deve recair sobre a arrematante ou sobre a Massa Falida; c) a preclusão da prova técnica compromete a identificação exata da área objeto da reintegração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A inclusão da arrematante do imóvel como assistente litisconsorcial encontra respaldo no art. 109, § 2º do CPC, constituindo a melhor forma de tutelar sua posição jurídica, ao propiciar o exercício de faculdades processuais mais amplas que as do simples assistente.3.2 A responsabilidade pelo desfazimento das obras irregulares recai sobre a atual proprietária do imóvel, sendo irrelevante a alegação de anterioridade das edificações em relação ao decreto de utilidade pública, por se tratar de bem público cuja posse jurídica não exige comprovação de existência ou anterioridade.3.3 A preclusão da prova técnica não compromete o deslinde da controvérsia, pois a petição inicial e os documentos que a instruíra - incluindo a notificação extrajudicial encaminhada à Massa Falida - são suficientes para identificação da área objeto da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: «a) a arrematante do imóvel objeto de ação possessória deve figurar como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º do CPC; b) em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), dispensando-se prova de sua existência ou anterioridade; c) a obrigação de desfazimento de obras irregulares em área de domínio público transmite-se ao arrematante do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 2º e 561; Lei 11.101/2005, art. 141.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; e TJ-MG - AI: 10352040180270002 Januária, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017.... ()

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