Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.6033.0325.3410

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR CONTA DA PRÁTICA DE CRIME, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA QUE ARGUMENTA SER IELGAL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REQUER A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.

É cediço que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. Neste sentido, não há falar-se em ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em comento, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se, ainda, o procedimento administrativo disciplinar respectivo. Por isso, o STJ entende que o livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos da LEP, art. 118, § 2º, para apuração da respectiva falta grave. Destarte, agiu com correção o Juízo da Vara de Execuções Penais - VEP, ora apontado como coator, já que a prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF