Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA.
O CLT, art. 852, § 1º deve ser interpretado à luz da razoabilidade. Imprescindível a prévia intimação da parte autora para que possa providenciar as diligências necessárias no intuito de sanar o defeito da inicial, dando-lhe oportunidade para indicar novo endereço ou novas diligências para localização da parte reclamada antes do arquivamento. A repentina extinção da ação sem prévia intimação do interessado vai de encontro aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, além de não se coadunar com a própria celeridade, intrínseca ao procedimento sumaríssimo, já que obriga o ajuizamento de nova reclamação, com retrocesso dos atos processuais já praticados. ... ()
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