Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRAZO DE EMENDA DA INICIAL QUE É DILATÓRIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A causa de pedir é a repactuação de dívidas em razão de superendividamento. 2. Houve determinação do juízo a quo para emenda da inicial e requerimento de dilação de prazo. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, sem apreciar o pedido de dilação de prazo para cumprimento. 4. A sentença afirmou que a recorrente deixou de providenciar a emenda da inicial determinada. 5. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito deve ser devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte, sob pena de nulidade, conforme preveem os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º do CPC. 6. Não é possível determinar, pela sentença, quais os comandos não foram observados. Inclusive, parte significativa das exigências apontadas no despacho já havia sido atendida na petição inicial, e eventuais omissões poderiam ser sanadas com prazo razoável, respeitado o princípio da cooperação processual. 7. A fundamentação das decisões judiciais é exigida pela Constituição, com o intuito de evitar arbitrariedades e, portanto, trata-se de pilar do Estado Democrático de Direito. O silêncio quanto a questões substanciais para a elucidação da lide não pode prevalecer 8. O juízo de origem deixou de especificar quais exigências materiais e processuais não foram atendidas e não apreciou o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, o que caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da primazia da decisão de mérito. 9. O prazo para emenda da petição inicial tem natureza dilatória, podendo ser ampliado por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 321 do STJ, cuja lógica foi preservada no CPC/2015. 10. Assim, é fundamental garantir ao apelante a chance de cumprir as exigências determinadas, com a devida prorrogação de prazo, a evitar a necessidade de ajuizamento de nova ação idêntica. 11. Logo, como houve error in procedendo, imperiosa a anulação da sentença para determinar a prolação de nova sentença devidamente fundamentada ou para o regular prosseguimento do feito. 12. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 13. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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