Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Regressão cautelar de regime prisional por descumprimento de condições de monitoramento eletrônico. Recurso de agravo em execução desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do condenado João Felipe Nofre que teve seu regime prisional regredido cautelarmente para o fechado, em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado. A defesa alega que a decisão não considerou as condições excepcionais do apenado, como transtornos mentais, e não atendeu às orientações do CNJ sobre monitoramento eletrônico. A decisão recorrida manteve a regressão do regime em virtude de múltiplas violações das condições impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar do regime prisional do agravante para o regime fechado foi correta, considerando as alegações de condições excepcionais de saúde e o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com 186 infrações registradas.4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a revogação do benefício, uma vez que não buscou sua defesa em tempo hábil.5. A regressão de regime foi fundamentada na violação das condições de monitoração eletrônica, conforme previsto nos LEP, art. 146-C e LEP, art. 146-D.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A regressão cautelar de regime prisional é autorizada em caso de descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico, mesmo diante de alegações de condições de saúde do apenado, se não apresentadas justificativas adequadas para as infrações cometidas._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 39, 118, 146-C e 146-D.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 537620, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05.12.2019; TJPR, 4001020-74.2023.8.16.0019, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, 4000775-27.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; Súmula 441/STJ; Súmula 535/STJ.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote