Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravos a que se dão provimento. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000. Nos termos da jurisprudência desta Corte (Dissídios Coletivo 100295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000), a manutenção dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano ofende o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. III. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo 100295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano . Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, a Sessão de Dissídios Coletivos afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/07/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Ressalva de entendimento do Relator. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote