Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em apelação cível. Não conhecimento do recurso de apelação por violação do princípio da dialeticidade. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que não conheceu recurso de apelação. A agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso, alegando que atendeu ao ônus da impugnação específica e que houve violação ao CCB, art. 661. A decisão recorrida fundamentou-se na violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante apenas repetiu argumentos da petição inicial sem impugnar os fundamentos da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo agravante, considerando a violação do princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir3. O agravo interno foi conhecido, mas não provido devido à violação do princípio da dialeticidade, pois a parte agravante apenas repetiu os argumentos da impugnação à contestação sem atacar os fundamentos da decisão de origem.4. A decisão agravada foi considerada correta ao não conhecer do recurso de apelação, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para impugnar os fundamentos da sentença.5. Não é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, pois o recurso de agravo interno não foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor recurso, impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, evitando a mera repetição de argumentos já apresentados, sob pena de não conhecimento do apelo por violação do princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.021 § 4º e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR 0078359-95.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJPR, AgR 0059504-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.... ()
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