Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. ACERVO SUCESSÓRIO COM LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao espólio e determinou o recolhimento das custas ao final do inventário. As agravantes invocam sua própria hipossuficiência financeira para obter o benefício, ao tempo em que alegam que o bem partilhável consiste em 50% de um imóvel, sem liquidez. A decisão recorrida fundamentou que a análise para concessão da gratuidade deve considerar o patrimônio do espólio e não a condição econômica dos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, considerando a análise do patrimônio do acervo sucessório e a hipossuficiência financeira alegada pelas herdeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, devendo ser analisado o patrimônio do espólio para a concessão da gratuidade da justiça.4. O valor total do acervo patrimonial do espólio é superior a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), e, o que correspondente a 50% do imóvel, pois os mesmos herdeiros já são proprietários da outra metade, ou seja, de um imóvel avaliado em cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que é incompatível com alegação de hipossuficiência, mesmo que não se trate de patrimônio líquido.5. O Juízo a quo determinou que o pagamento das custas e despesas processuais seja realizado ao final do arrolamento, não havendo prejuízo aos interessados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça ao espólio em inventário deve ser analisada com base na capacidade econômica do acervo patrimonial, e não nas condições financeiras dos herdeiros individuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0040792-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 27.08.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0030374-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 06.03.2023; TJPR, 12ª Cível, 0002830-83.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, j. 09.08.2021; TJ-SP, AI: 20949295920218260000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2021.... ()
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