Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA-CONSUMATIVA. NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO (ART. 873, II/CPC).
Ausência de atualização do valor do bem. Preço vil. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou avaliação unilateral de imóvel penhorado, realizada no ano de 2018, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão. Verificar se, diante do decurso de cerca de sete anos desde a avaliação particular homologada, é cabível a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, nos termos do CPC, art. 873, para evitar alienação por preço vil.III. Razões de decidir.1. Não se verifica a ocorrência de preclusão lógica-consumativa na interposição do presente recurso quando, impugnado o laudo do oficial de justiça, foram apresentadas duas avaliações unilaterais para demonstrar o real valor do bem imóvel e, pleiteada pela utilização do valor obtido na avaliação mais recente, fora considerado, pelo juízo a quo, o valor obtido com a primeira avaliação realizada.2. É necessária a realização de nova avaliação de imóvel penhorado quando houver considerável lapso temporal entre a avaliação anterior e a data marcada para a alienação judicial, a fim de evitar a caracterização de preço vil e garantir a justiça na execução, imperando-se a reforma da decisão agravada, determinando-se a realização de nova avaliação judicial do bem imóvel penhorado.IV. Dispositivo.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 873, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 02.08.2012; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 29.08.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0132668-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0010716-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 23.06.2022.... ()
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