Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓRPIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
a vítima estava no ponto de ônibus, com seu telefone celular na mão, quando observou a aproximação do acusado em uma motocicleta ¿ que vinha na contramão -, que arrebatou seu telefone celular e buscou se evadir do local. No entanto, após subtrair o telefone celular da vítima, o acusado se atrapalhou ao fazer uma manobra para entrar na mão certa da rua, o que possibilitou a que a vítima corresse e o interceptasse, derrubando a motocicleta. Na sequência, o acusado e a vítima entraram em luta corporal, mas um policial que a tudo assistiu, veio em socorro da vítima, conseguindo ambos imobilizá-lo, recuperando o telefone celular subtraído, até a chegada de outros policiais que os conduziram à Delegacia de Polícia. Registre-se aqui, que durante a luta corporal, a vítima fraturou um de seus dedos, sendo necessária a realização de cirurgia e fisioterapia, sendo afastado de suas atividades laborativas pelo INSS. 2) Comprovada a materialidade do crime de roubo impróprio, através do auto de apreensão e de entrega da res, e a autoria pelas declarações da vítima, circundadas pelas declarações da testemunha de viso, que participou da prisão em flagrante e a recuperação da res, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Por seu turno, não há que se falar em tentativa. O réu, inverteu a posse do telefone celular da vítima, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que o acusado, após subtrair o telefone celular da vítima, se atrapalhou ao fazer uma manobra para entrar na mão certa da rua, o que possibilitou que a vítima corresse e o interceptasse, derrubando a motocicleta. Na sequência, o acusado e a vítima entraram em luta corporal, mas um policial que a tudo assistiu, veio em socorro da vítima, conseguindo ambos imobilizá-lo, recuperando o telefone celular subtraído, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 4.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿. 5) Dosimetria. Busca a defesa o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, asseverando que o vetor culpabilidade restou escora em fundamentação inidônea. 5.1) No entanto, sua irresignação não merece amparo, posto que a situação fática divisada pelo sentenciante ¿ ¿o réu agiu com extrema violência quando confrontado pela vítima após a subtração, causando, com sua conduta, a fratura de um dos dedos da mão do lesado, necessitando este de intervenção cirúrgica, encontrando-se afastado de suas atividades laborais para recuperação até a data de realização da AIJ¿ -, efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, e justificam o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos moldes consignados, conforme assente na Jurisprudência do STJ. 6) Por fim, mantém-se o regime semiaberto para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, o que justifica a escolha do regime intermediário, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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