Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO CONTAINER. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO. ACOLHIMENTO. LAUDO GRAFOTÉCNICO SOLICITADO PELA ACUSAÇÃO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE É PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA E PERMITIR A PARTIR DELA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. I.
Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de falsificação de documento e uso de documento falso, em que se alega a ausência de laudo grafotécnico essencial para a apuração da falsidade da assinatura em proposta comercial. A defesa requer a suspensão da audiência de instrução até a realização da perícia, argumentando que a falta dessa prova compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da audiência de instrução e julgamento até a realização da perícia grafotécnica, considerada essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa na ação penal em curso.III. Razões de decidir3. A acusação solicitou o exame grafotécnico, que não foi realizado há mais de quatro anos, sem que a autoridade coatora tomasse providências.4. A manutenção da audiência de instrução sem a prova técnica relevante impõe constrangimento ilegal ao paciente, violando o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese5. Habeas Corpus conhecido e concedido, determinando a suspensão da audiência de instrução até a realização da perícia grafotécnica.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial grafotécnico, quando solicitado pela acusação e essencial para a apuração da falsidade de documento, justifica a suspensão da audiência de instrução e julgamento até a realização da perícia, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 298, 304, 299; Lei 8.666/1993, arts. 89, p.u. e 90; CPP, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Penal 0011215-67.2018.8.16.0083, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. (não mencionado); TJPR, Ação Penal 0003622-21.2018.8.16.0104, Rel. Des. (não mencionado), (não mencionado), j. (não mencionado).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu suspender a audiência de instrução, porque ainda não foi feita a perícia grafotécnica que é muito importante para o caso. A defesa do acusado pediu essa suspensão, já que a perícia, que deveria ter sido feita há mais de quatro anos, ainda não foi realizada. O juiz entendeu que a falta desse laudo impede que a defesa se prepare adequadamente, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a ação penal ficará suspensa até que a perícia seja feita e o laudo seja apresentado nos autos.... ()
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