Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.6560.4095.7156

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liminar que indeferiu pedido cautelar de indisponibilidade de bens via CNIB e Renajud em caso de fraude à execução. Decisão mantida. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de arresto cautelar de bens dos agravados, visando resguardar futuro reconhecimento de perdas e danos em ação declaratória de invalidade de ato jurídico, sob a alegação de fraude à execução em cumprimento de sentença anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar de bens dos agravados, via CNIB e Renajud, no processo em fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir o arresto cautelar é mantida, pois não se demonstrou o risco ao resultado útil do processo.4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem a dilapidação patrimonial pelos agravados ou a existência de bens passíveis de arresto.5. A ausência de citação dos agravados impede a concessão da medida cautelar solicitada, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente pode ser decretada quando presentes os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, e não localização de outros bens penhoráveis, além de demonstrar a urgência e a probabilidade do direito a ser acautelado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 300, 185-A; CTN, art. 185-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005481-71.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 27.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 001452937.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.04.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0073807-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 15.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032418-67.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 14.02.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF