Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação cível. Contradição e obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação monitória, na qual o embargante buscava, entre outros itens, a declaração de conexão com outra ação de cobrança proposta por terceiro, alegando que o juízo de origem havia determinado a instrução conjunta das demandas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reanálise da conexão com ação de cobrança proposta por terceiro e a procedência do pleito formulado na petição inicial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não providos, pois não apresentaram vícios previstos no CPC, art. 1.022.4. A intenção do embargante foi rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. Não se verificou a conexão entre as ações, pois as partes e os títulos de crédito envolvidos são distintos, não havendo identidade do Juízo em que proposta a demanda. Além disso, todas as peculiaridades do caso foram devidamente analisadas e expostas no julgamento do recurso originário.6. O pedido de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões pela parte embargada, foi rejeitado, pois não se constatou a intenção de tumultuar o processo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, configurando mero inconformismo da parte embargante em relação ao resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002624-17.2019.8.16.0137, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000067-70.2024.8.16.0173, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017350-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.06.2024.... ()
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