Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 730.6174.8192.2406

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e compensação por danos morais, determinando a transferência de um imóvel para a autora e condenando os réus ao pagamento de danos morais. Os réus alegam, entre outros pontos: (i) a impenhorabilidade de bens e necessidade de levantamento das constrições; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii) impossibilidade de determinar a transferência do imóvel adquirido com dinheiro proveniente de doação; (iv) os valores recebidos foram utilizados para pagamento de dívidas e despesas da autora; e (v) inocorrência de danos morais. A autora, por sua vez, requer a condenação dos réus ao pagamento da diferença entre o valor da venda da residência e aquele despendido na compra do apartamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a transferência do apartamento para o nome da parte autora; se a parte autora faz jus ao recebimento de eventual saldo residual; se houve ocorrência de dano moral; se é viável a manutenção dos efeitos da medida cautelar.III. Razões de decidir3. Necessária a transferência do apartamento, pois adquirido com recursos da autora. Réus que não lograram êxito em comprovar a doação dos valores utilizados na aquisição. Forma prescrita em lei não observada (CC, art. 541).4. Não foram demonstradas irregularidades nas alienações dos imóveis da autora. Impossibilidade de aferir com exatidão a existência de saldo em favor da autora. Como os réus atuavam como gestores de seu patrimônio, poderá a autora ajuizar prestação de contas (CPC/2015, art. 550) para verificar a existência de eventual saldo em seu favor.5. Dano moral que reside na frustação de justa expectativa. Valor arbitrado na origem que se mostra adequado para compensar os prejuízos suportados.6. Erro material na sentença foi identificado na distribuição da sucumbência, que foi corrigido de ofício.7. Medida cautelar visa garantir a execução e não se sujeita à coisa julgada, cabendo ao Juízo de origem analisar, durante a fase executiva, a suficiência, ou não, dos bens dos bens constritos.IV. Dispositivo8. Apelação da parte ré ... ()

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