Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E COOPERATIVISTA. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE TRABALHO. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.RECURSO DO AUTOR. NEGATIVA DE INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IAC 12 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO § 2º DO CPC, art. 85. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. INTELIGÊNCIA DO art. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I -
Caso em exameTrata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em «ação declaratória de ilegalidade c/c obrigação de fazer ajuizada contra cooperativa médica, que restringe o número de vagas para novos cooperados. A insurgência da cooperativa se restringe ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.II - Questões em discussão(i) Saber se a limitação de vagas para ingresso em cooperativa médica pode prevalecer frente ao princípio da «porta aberta e se houve comprovação da inviabilidade estrutural da sociedade.(ii) Estabelecer se a titulação em especialidade em área supostamente com carência de cooperados poderia ensejar per si a admissão do autor como cooperado.(iii) Definir se é cabível a aplicação da Tabela de Honorários da OAB, diante do alegado valor irrisório definido na sentença para os honorários advocatícios de sucumbência.III - Razões de decidir(i) Para a especialidade de oftalmologia foi prevista 1 (uma) vaga no Edital do Processo Seletivo para Admissão de Médicos Unimed Londrina 002/2022-2023 e o autor ficou na 5ª colocação, razão pela qual foi considerado «desclassificado. (ii) A legislação cooperativista (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29) e o Código Civil (art. 1.094, II) consagram o princípio da livre adesão e vedam a limitação arbitrária de ingresso em sociedades cooperativas.(iii) Todavia, conforme decidido no IAC 12 do TJPR, é legítima a recusa de ingresso na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira.(iv) O parecer técnico apresentado pela cooperativa respalda a limitação do número de vagas.(v) Nessa circunstância, não cabe compelir a Cooperativa de Médicos a admitir o ingresso de médico como cooperado quando este não obteve classificação dentro do número de vagas previstas no Edital, não sendo a titulação de especialidade na área de «retinopatia da prematuridade fato per si a ensejar o reconhecimento do direito do autor a ingressar no quadro de cooperados. (vi) Considerando que a aplicação dos critérios do §2º do CPC, art. 85 acarretaram valor irrisório dos honorários advocatícios, levando em conta o julgamento do Tema 1076/STJ e diante da possibilidade trazida pelo citado §8º-A, acrescido ao CPC, art. 85 pela Lei 14.365 de 2022, cabível a aplicação da Tabela do OAB/PR para arbitramento da verba, aspecto em relação ao qual resta pontualmente modificada a sentençaIV - Dispositivo e tese de julgamentoRecursos do autor não provido. Apelação da requerida provida para modificação dos honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: «Observando-se a tese firmada no julgamento do IAC 12 desta Corte, comprovada a inviabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa médica, revela-se justa a negativa de ingresso médico não classificado dentro do número de vagas previsto no edital de processo seletivo para admissão de novos cooperados. Atos normativos: Código Civil, art. 1.094, II; Lei 5.764/1971, arts. 4º, I; 29. CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1076. TJPR, IAC 12 (0030419-55.2018.8.16.0000) e Apelações cíveis 0000777-87.2021.8.16.0014, 0008449-20.2019.8.16.0014, 0010013-20.2022.8.16.0017 e 0004150-97.2023.8.16.0001.... ()
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