Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG HABEAS CORPUS - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL - OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA NA FASE INQUISITORIAL - TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE PROBATÓRIA PARA ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. O procedimento de justificação criminal, destinado à produção de prova nova para subsidiar futura revisão criminal, possui natureza excepcional e deve atender aos requisitos do CPP, art. 621, III, sendo imprescindível que a prova seja inédita e dotada de relevância capaz de impactar substancialmente o édito condenatório. 2. A oitiva de testemunha já conhecida ao tempo da instrução processual não constitui «prova nova, especialmente quando não demonstrada sua potencialidade de ensejar a absolvição do condenado ou a redução da pena. 3. Caso em que a testemunha que se pretende ouvir não foi mencionada na sentença condenatória ou no acórdão que confirmou a condenação, não sendo suas declarações determinantes para o édito condenatório. Ademais, a alegação de ilegalidade na atuação policial, apresentada pela testemunha em retratação posterior, encontra-se isolada e destituída de suporte probatório mínimo, não sendo questão sequer suscitada no transcorrer da ação penal.... ()
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