Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.4808.4082.0093

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato com devolução de quantias pagas fundada em contrato de consórcio automotivo, requerendo o autor, consorciado excluído, a devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela ré cinge-se, tão somente, a possibilidade de cobrança/dedução de taxa permanência a incidir sobre o valor a ser devolvido à parte autora. III. Razões de decidir 3. Consoante pacificado pelo C. STJ, a restituição a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio deverá ser ultimada até 30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo. 4. Nesta linha, cabe ao consorciado excluído aguardar até o dia da data de contemplação da cota revertida ou do trigésimo dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo - que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias da data da última assembleia de contemplação - para ser ressarcido dos valores pagos, a título de fundo comum e de eventuais sobras do fundo de reserva do grupo de consórcio. 5. No caso, porém, esclarece o autor que com o término do prazo de conclusão do grupo do consórcio a que pertencia, buscou contato com a Ré para realizar os procedimentos para devolução dos valores pagos, conforme email juntado no index 36, sem solução por parte da ré, alegação esta que não foi por ela desconstituída com prova contrária, nos termos do CPC, art. 373, II. 6. Assim, não tendo o réu/apelante restituído ao consorciado os valores devidos tempestivamente por sua própria desídia, inexiste fundamento à pretensão recursal de exigir os valores correspondentes à taxa de permanência que incide, justamente, nos casos em que o participante excluído deixa de procurar e cobrar os recursos a ele devidos, nos termos do art. 35 da Lei . 11.795/2008. 7. Logo, nenhum reparo merece a sentença neste ponto, eis que deu correta solução à lide. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.

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