Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Agravo interno. Agravo de instrumento. Processo de inventário. Credor individual de herdeiro. Penhora no rosto dos autos. Ilegitimidade para intervir no inventário. Manutenção da decisão monocrática. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por credor individual de herdeiro em processo de inventário. 2. Agravante alega legitimidade para recorrer de decisão que homologou acordo parcial entre herdeiros, por ser beneficiário de penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussão3. Verificar a legitimidade do credor individual de herdeiro para intervir e recorrer de decisões no processo de inventário.III. Razões de decidir4. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. 5. Ilegitimidade do credor individual de herdeiro para intervir no processo de inventário: a) natureza especial e finalidade específica do inventário; b) legitimidade restrita a herdeiros, credores do espólio e pessoas relacionadas ao falecido; c) penhora no rosto dos autos não confere legitimidade para intervenção direta no inventário. 6. Existência de meios específicos e adequados para o credor de herdeiro resguardar seus direitos, sem necessidade de intervir no inventário. 7. Risco de comprometimento da celeridade e eficiência do procedimento de inventário com a intervenção irrestrita de credores individuais de herdeiros. 8. Jurisprudência do STJ corroborando a ilegitimidade do credor individual de herdeiro para habilitação de crédito em inventário.IV. Dispositivo e tese9. Parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, desprovimento. Tese de julgamento: «1. A penhora no rosto dos autos, por si só, não confere ao credor do herdeiro a prerrogativa de participar ativamente do inventário, devendo este buscar a tutela de seus interesses por meio de ação própria. 2. A restrição à intervenção do credor individual de herdeiro no inventário visa preservar a natureza e finalidade específica deste procedimento, garantindo sua celeridade e eficiência, sem prejuízo da eficácia da penhora realizada. 3. A tutela dos interesses do credor do herdeiro deve ser buscada por meio de ação própria, preservando-se a natureza e finalidade específica do inventário, visto que o credor individual do herdeiro não se relaciona com o espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.... ()
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