Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.2290.0461.0999

1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Queimadura em estabelecimento comercial e indenização por danos morais e estéticos. Recurso da parte requerida não conhecido e recurso da parte autora conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos em razão de queimadura sofrida pela parte autora em estabelecimento comercial da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a complementação do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais, considerando a insuficiência do valor recolhido pela parte requerida e a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos.III. Razões de decidir3. O recurso da parte requerida não foi conhecido devido à insuficiência do preparo recursal, que não foi realizado de forma integral conforme exigido pela Lei 9.099/95. 4. O quantum indenizatório por danos morais foi mantido, pois o valor foi considerado suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.5. A indenização por danos estéticos fixada foi confirmada, pois a sentença foi bem fundamentada e a extensão do dano não justificou uma majoração.IV. Dispositivo e tese6. Recurso da parte requerida não conhecido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível que o preparo recursal nos Juizados Especiais seja realizado de forma integral, conforme a Lei 9.099/95, art. 42, sendo inadmissível a complementação do preparo após o prazo legal, sob pena de deserção do recurso._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 33 e 42, § 1º; CPC/2015, art. 1.007, § 2º; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, item 4.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13.04.2011; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019; Súmula 80/FONAJE; Súmula 122/FONAJE.... ()

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