Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de sentença e inexistência de título executivo. Apelação não provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução, determinando a retificação do cálculo dos juros de mora e do índice de correção monetária, ao passo que a parte apelante alegou a nulidade da sentença e a inexistência de título executivo, além de excesso de execução. A decisão recorrida reconheceu a validade do título executivo e a existência de pagamentos realizados pela parte apelante, mas não acolheu integralmente os argumentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade do título executivo e a existência de excesso de execução.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida pois a Apelante não demonstrou a inexistência de título executivo, uma vez que houve pagamentos que convalidaram a obrigação.4. O termo de transação foi assinado por representante legal da empresa, que possuía procuração, assim aplicável ao caso a teoria da aparência. 5. Os valores devidos possuem como base no contrato, e a Apelante não apresentou provas suficientes para alterar o valor efetivamente devido.6. Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme a natureza da dívida, e não apenas a partir da citação (art. 397 do CC).7. O índice de correção monetária pode ser alterado até mesmo de ofício pelo juiz sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Um título executivo é válido quando há reconhecimento tácito da dívida por meio de pagamentos realizados pela parte devedora, sendo possível a convalidação do contrato pela prática de atos que confirmem a obrigação assumida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 397, 485, 487, 86, 85, § 2º, 1.022, 489, II e § 1º, IV; CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.06.2020.... ()
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