Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 723.4623.9946.0301

1 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Pensão por morte de servidor público estadual. Instauração de processo administrativo pelo RIOPREVIDÊNCIA. Cancelamento do benefício. Pretensão da autora de restabelecimento da pensão, bem como de recebimento das verbas que deixou de receber desde o momento do cancelamento da pensão. Sentença de improcedência.

I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda em que a autora, na qualidade de filha de servidor estadual falecido em 1968, pretende o restabelecimento do pagamento de pensão post mortem de seu pai, bem como o pagamento das verbas que deixou de receber desde o momento do cancelamento da pensão. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3. Recurso de apelação da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a convivência em união estável e a posterior percepção de pensão por morte na qualidade de companheira são condições resolutivas do benefício recebido pela autora. III. Razões de decidir 5. É cediço que o fato gerador do benefício da pensão por morte é a morte do instituidor, sendo a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte aquela vigente na data do óbito do servidor, conforme dispõe a Súmula 340/STJ. 6. Da análise dos autos, depreende-se que a autora é filha de servidor público estadual falecido em 1968, quando vigente o Decreto 3.397, de 09/05/1930. 7. O Decreto 3.397/1930, em seu art. 49, previa a possibilidade de concessão de pensão às filhas exclusivamente dependentes dos recursos financeiros do segurado, ainda que não sejam solteiras. Ou seja, o Decreto não exigia a manutenção do estado civil de solteira, mas a manutenção do estado de dependência com relação ao genitor, que se definia a partir da «privação de recursos para sua manutenção, vivendo à custa exclusivamente do contribuinte". 8. No presente caso, analisando os documentos anexados à Contestação do réu (indexadores 132303676 a 132303679), verifica-se que a autora/apelante recebia pensão por morte de ex-servidor, na qualidade de filha maior solteira, no período de março de 1988 até março de 2023, quando teve o benefício cancelado em razão de ter sido identificado, por meio de Convênio firmado entre o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e a Marinha do Brasil, o recebimento pela autora de benefício previdenciário, pago pela Marinha do Brasil, na qualidade de companheira de falecido cujo óbito se deu em 26.04.2012. 9. De acordo com o documento juntado no indexador 132303677 - pág 1, o RIOPREVIDÊNCIA teve ciência do pagamento concomitante de benefícios em 2022, ocasião em que instaurou processo administrativo para apuração dos fatos (Processo SEI-040161/009403/2022), onde foram oportunizados à autora o contraditório e a ampla defesa. 10. Ressalta-se que em nenhum momento, seja nos presentes autos ou nos autos do processo administrativo instaurado pela autarquia, a autora negou o estabelecimento da união estável e o recebimento de pensão por morte, paga pela Marinha do Brasil, na qualidade de companheira. Pelo contrário, a autora confirmou os fatos na petição inicial e em suas razões recursais. 11. Dessa forma, a existência de união estável, bem como posterior recebimento de pensão por morte na qualidade de companheira, descaracteriza o requisito legal fundamento da instituição da pensão da filha maior: seu estado civil de solteira ou sua dependência econômica com relação ao genitor. 12. Cabe consignar, ainda, que a alegação de decadência deve ser afastada, uma vez que, somente a partir do momento em que a autarquia tomou ciência de que a autora/apelante também recebia pensão pós-morte oriunda do falecimento de companheiro, com quem vivia em união estável, que se revelou descaracteriza sua qualidade de filha solteira e/ou dependente do genitor. 13. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: «1. O fato gerador do benefício da pensão por morte é a morte do instituidor, sendo a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte aquela vigente na data do óbito do servidor, conforme dispõe a Súmula 340/STJ. 2. O Decreto 3.397/1930, em seu art. 49, previa a possibilidade de concessão de pensão às filhas exclusivamente dependentes dos recursos financeiros do segurado, ainda que não sejam solteiras. 3. O recebimento de pensão por morte na qualidade de companheira descaracteriza o requisito legal fundamento da instituição da pensão da filha maior: seu estado civil de solteira ou sua dependência econômica com relação ao genitor. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.397/1930, art. 47, Decreto 3.397/1930, art. 49 e Decreto 3.397/1930, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJRJ, Apelação Cível 0387861-89.2013.8.19.0001, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07.03.2024.

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