Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. REVISAO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ E DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARANAPREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. O
autor ajuizou ação de revisão de proventos, alegando a ausência de averbação de adicionais de insalubridade e periculosidade e erro na base de cálculo do adicional de insalubridade.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os períodos de adicional de periculosidade e insalubridade e corrigir a base de cálculo do adicional, afastando a pretensão relativa ao período de 17/08/2018 a 31/03/2019.3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados: o autor buscando inclusão de período e base de cálculo, e o Estado do Paraná arguindo preliminares e a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Universidade Estadual de Maringá; (ii) saber se está prescrita a pretensão de revisão dos proventos; (iii) saber se é devida a revisão dos proventos conforme a sentença, com base na correta averbação dos adicionais e na fixação da base de cálculo sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configura a necessidade de formação de litisconsórcio com a Universidade Estadual de Maringá, pois a responsabilidade pelo pagamento dos proventos é do Estado do Paraná, conforme art. 26 da Lei Estadual 17.435/2012.6. A pretensão de revisão não está prescrita, pois o ato de aposentadoria é o marco para contagem do prazo, e a matéria envolve prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.7. No mérito, verifica-se que não houve cumulação de adicionais e que a omissão de desconto previdenciário não pode prejudicar o servidor. As contribuições deveriam ter sido recolhidas pelo Estado, a teor dos arts. 83, 86 e 97 da Lei Estadual 12.398/1998.8. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor, conforme art. 29, IV, da Lei Estadual 15.050/2006, vigente à época da ativa do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado do autor não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. Recurso do Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor da Lei 9.099/1995, art. 46.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote