Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela locatária, o pagamento integral da última prorrogação contratual de 60 meses iniciada em maio de 2021 e indenização por danos morais. O autor alega que o contrato de locação para instalação de estação rádio base, firmado originalmente com a empresa Nextel em 2003 e posteriormente cedido à ré, previa renovação automática a cada 60 meses. Afirma que a notificação de rescisão ocorreu apenas quatro meses após nova prorrogação, com pagamento parcial da multa contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição de apelação pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que permite a rescisão antecipada unilateral pela locatária; (ii) apurar se o valor da multa rescisória foi corretamente pago, observada sua proporcionalidade em relação ao período remanescente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação contratual entre as partes configura locação não residencial regida pela Lei 8.245/91, inaplicável o CDC, dada a inexistência de relação de consumo. O contrato celebrado entre as partes não é de adesão, sendo lícita a cláusula que permite a denúncia antecipada por parte do locatário, nos termos da Lei 8.245/91, art. 4º. A cláusula contratual que prevê renovação automática do contrato por períodos sucessivos de 60 meses não implica abusividade nem ofensa à boa-fé objetiva, tratando-se de disposição expressa e consentida pelas partes. A multa pactuada para hipótese de rescisão antecipada, correspondente a três alugueres, deve observar proporcionalidade ao tempo restante do contrato, conforme orientação da Lei 8.245/91, art. 4º. Verifica-se que, à época da rescisão (quatro meses após renovação contratual), a multa devida era de R$ 15.158,64, mas a ré efetuou pagamento parcial no valor de R$ 13.381,80, restando inadimplida quanto ao montante de R$ 1.776,84. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A locação não residencial rege-se pela Lei 8.245/91, sendo lícita a cláusula que permite rescisão antecipada unilateral pelo locatário mediante pagamento de multa proporcional ao tempo restante de vigência contratual. Não caracteriza abusividade a cláusula de renovação automática por períodos determinados, desde que previamente pactuada entre as partes. A multa contratual, mesmo que previamente estipulada em valor fixo, deve observar proporcionalidade, conforme a Lei 8.245/91, art. 4º. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0315480-05.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.... ()
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