Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JUNHO E JULHO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO (CICLONE BOMBA) QUE ATINGIU O MUNICÍPIO E DANIFICOU A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização em razão da interrupção de energia nos meses de junho e julho de 2020, no município de Santa Izabel do Oeste/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relatório técnico apresentado demonstra que as interrupções foram causadas por eventos climáticos atípicos, caracterizando força maior, hipótese excludente de responsabilidade.4. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, interrupções decorrentes de caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público, não ensejando, portanto, direito à reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo/força maior não configuram dano moral. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; art. 140, § 3º, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0002183- 87.2020.8.16.0141, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.11.2024.TJPR, Recurso Inominado 0002630-75.2020.8.16.0141, relatora JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ, j. 24.10.2022.... ()
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