Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.6512.3578.1282

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PIV - NATUREZA E REFLEXOS SOBRE O RSR.

Verifica-se que o TRT concluiu pela natureza salarial da parcela, ante a utilização de três fundamentos: i - pagamento habitual da parcela; ii - « fato da própria ré ter admitido que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3, 13º salário e FGTS ; iii - não aplicação da nova redação do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não obstante o contrato de trabalho já ter sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, porquanto « não é possível afirmar que o PIV era concedido ‘em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’, pelo contrário, a parcela era paga aos empregados que atingissem determinada porcentagem de uma meta preestabelecida, não sendo possível se falar, portanto, em desempenho acima do esperado . Da leitura das razões de revista, verifica-se que a recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados no acórdão regional, em especial, o segundo acima mencionado (o próprio reconhecimento da reclamada de que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3, 13º salário e FGTS). Inobservado, portanto, o preceito inscrito no, III do art. 932, assim como o entendimento da Súmula 422, I, desta Corte, quando da interposição do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do presente agravo interno. Ademais, nota-se que a recorrente trouxe uma transcrição incompleta/insuficiente do acórdão regional, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 10.000, a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como caráter pedagógico-preventivo da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, as « circunstâncias pessoais da vítima, tempo de contrato de trabalho (04/04/2011 a 07/11/2016), extensão e repercussões do dano e o assédio moral, reiterados , sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. De outra parte, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO. No caso dos autos, o TRT consignou que « cabe ao empregador observar o prazo insculpido no parágrafo 6º, do mesmo art. 477 (alterado pela Lei 13.467/17) , não só quanto ao pagamento das verbas rescisórias, mas também quanto à homologação do termo rescisório e fornecimento das guias TRCT para levantamento dos depósitos de FGTS, nas hipóteses cabíveis e para habilitação do seguro-desemprego, etc. Por isso, ainda que ocorrido o regular pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no aludido dispositivo, o não cumprimento das demais obrigações que envolvem o acerto rescisório atrai a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º daquele dispositivo citado . Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF