Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º DO Decreto20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de valores, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora em relação ao pagamento de parcelas de benefício, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão da autora em face da Fazenda Pública em relação aos valores das parcelas em atraso do benefício reconhecido em mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento do mandado de segurança faz com que o prazo prescricional recomece pela metade, conforme interpretação consolidada na Súmula 383/STF: «A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.4. No caso concreto, entre o óbito do instituidor do benefício (14.01.2010) e o ajuizamento do mandado de segurança (11.07.2011), transcorreram 1 ano, 5 meses e 27 dias. Com o trânsito em julgado da ação mandamental em 15.02.2019, o prazo voltou a fluir pelo restante que faltava até completar cinco anos, ou seja, 3 anos, 6 meses e 3 dias, e não apenas dois anos e meio.5. A ação ordinária foi proposta em 06.04.2022, quando transcorridos apenas 3 anos, 1 mês e 22 dias, de forma que não se operou a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem.Tese de julgamento: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002482-66.2024.8.16.0095, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª câmara cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000528-19.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª câmara cível, j. 10.06.2024; Súmula 383/STF.... ()
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