Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.6968.7175.3739

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença terminativa, por constatação de intempestividade dos embargos.II. Questão em discussão2. Se a apresentação extemporânea nos autos de notificação ao cliente do pedido de suspensão do processo por nascimento de filho de único advogado é condicionante dessa «licença-paternidade processual.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo em razão da paternidade deve ocorrer imediatamente após o fato gerador (nascimento ou adoção), não sendo exigível que o advogado comunique imediatamente o Juízo, pois isso esvaziaria o alcance do benefício legal.4. A notificação ao cliente pelo causídico em nada tem a ver com a suspensão imediata do processo. Não é uma condicionante. A determinação legal visa apenas ao interesse da parte patrocinada, de modo que ele possa, se quiser, constituir outro patrono para prosseguir no feito, sem a suspensão, a efeito de evitar eventual prejuízo a seu direito. Afinal, essa causa de suspensão não pode vir em prejuízo da parte patrocinada.5. Se o STJ entende que a comprovação do nascimento ou da adoção pode ser realizada em momento posterior ao fato, não há razões para recusar a comprovação da notificação extrajudicial encaminhada ao cliente tão somente porque ela foi apresentada nos autos após o pedido de suspensão do processo.6. Entender de forma contrária, além de ser considerado teratológico (prejudicando a parte), caracterizaria formalismo exagerado. Portanto, não merece ser adotado, máxime se levado em consideração a inexistência de qualquer indicativo de prejuízo ao próprio cliente, ora apelante, ou ainda que a notificação extrajudicial apresentada com o presente recurso é inverídica.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível provida. Sentença cassada.Tese de julgamento: embora seja recomendável como ato de presteza, a legislação não impõe ao advogado o ônus de comunicar ao Juízo o nascimento de seu filho para se beneficiar da suspensão, tampouco a seu cliente. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que a comprovação nos autos ou a notificação extrajudicial ao cliente ocorra posteriormente._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, X e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2.4.2019.... ()

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