Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.5079.1611.7107

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO DE ALGUNS DOS RÉUS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DIANTE DA DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I.

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu o pleito de inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo após a citação de parte dos réus. Alegam os agravantes que o pedido de emenda à inicial foi anterior à citação de todos os agravados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão de litisconsorte facultativo após a citação de parte dos integrantes do polo passivo e sem sua anuência. III. Razões de Decidir 3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4. Consoante o disposto no art. 329, I do CPC, antes da citação dos réus, admite-se que a parte autora proceda à emenda da inicial para alterar os elementos de identidade da causa, incluindo as partes. 5. Ocorrida a citação do polo passivo, ainda que apenas de parte dele, a lei adjetiva, embora autorize a emenda da exordial até a decisão interlocutória de saneamento, condiciona-a à aquiescência dos demandados, conforme dispõe o art. 329, II do CPC. 6. No caso em análise, após a citação de corréu, os autores, ora agravantes, pugnaram pela inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, o que se mostrava condicionado à concordância dos demais réus. 7. Em que pese o prazo para contestação somente se inicie após a citação de todos os réus, tal circunstância é irrelevante para a aplicação do CPC, art. 329, na medida em que dito dispositivo define como marco temporal a citação, não a contestação. IV. Dispositivo e Tese 8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: 1. A inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo após a citação de parte dos réus depende da anuência dos demandados já citados, nos termos do art. 329, II do CPC. 2. O marco temporal previsto no CPC, art. 329 para emenda à inicial sem consentimento dos réus é a citação, sendo irrelevante o fato de o prazo para contestação somente iniciar após a citação de todos os integrantes do polo passivo. Legislação Citada: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º; 4º; 6º; 80; 139; e 329. RITJSP, arts. 129 e 168, §2º; Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2271968-72.2023.8.26.0000; TJSP, AI 2174704-55.2023.8.26.0000... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF