Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVOS DE SAÚDE DE DEPENDENTE. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE VAGA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE FILHO MENOR. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO DEVE SER REALIZADO EM SUA INTEGRALIDADE COM A PRESENÇA DO GENITOR, OU DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.Precedente: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PAR. ÚNICO, III, ALÍNEA «B, DA Lei 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NÃO POSSA SER REALIZADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. DIRECIONAMENTO DE LOCALIDADE PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 226. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos da Lei 8.112/90, art. 36, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, III, «b, da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 4. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 6. (...)Ademais, as receitas os atestados/relatórios médicos acostados aos autos foram emitidos por médico psiquiatra vinculado ao Instituto de Geriatria e Psiquiatria de Santarém, ou seja, a doença pode ser tratada na localidade de exercício atual da servidora. 11. Se não há prova da inexistência de tratamento médico do qual a impetrante necessita na cidade de origem, afigura-se descabido a servidora querer se utilizar de tal intempérie para se deslocar para outra cidade, desvirtualizando-se nobres princípios constitucionais como o direito à saúde e à família, gize-se, para retornar ao local onde se encontra seus familiares, mesmo tendo a impetrante se arvorado, por livre e espontânea vontade, a prestar concurso cuja lotação não se daria necessariamente em Belém/PA. O afastamento de tal assertiva deve estar pautado em prova robusta e cabal de que o tratamento não pode ser realizado na cidade de origem, o que não se verificou na espécie. 12. Ressalte-se que a impetrante foi, espontaneamente, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada, mesmo ciente de que poderia ser lotada em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos próprios servidores em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor. 13. Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 14. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1000026-51.2017.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.)... ()
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