Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 713.5555.8413.3907

1 - TJPR DIREITO DE SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FRUTOS DA LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL DO ESPÓLIO RECEBIDOS EXCLUSIVAMENTE POR UMA DAS HERDEIRAS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto por herdeira contra decisão que deferiu o pedido de arresto feito pelo inventariante do espólio, determinando que o locatário do imóvel do espólio realizasse o depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada ao inventário, sob a justificativa de que os aluguéis constituíam sua única fonte de renda e que o imóvel estava em processo de usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que determinou o depósito judicial dos aluguéis de um imóvel pertencente ao espólio até a partilha, em razão do pedido de uma herdeira que alega depender exclusivamente dessa renda para sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recebimento exclusivo dos aluguéis por uma das herdeiras é contrário ao caráter indivisível da herança, conforme o CCB, art. 1.791.4. Os aluguéis devem ser depositados em Juízo até a partilha, pois configuram frutos acessórios dos imóveis do espólio, garantindo os direitos de todos os herdeiros e eventuais credores.5. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que asseguram que os frutos do bem pertencem ao espólio e devem ser trazidos ao acervo para futura partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: «A herança é indivisível até a partilha, sendo vedado a um dos herdeiros perceber aluguéis de bens do espólio sem autorização judicial, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada ao inventário para resguardar os direitos de todos os herdeiros e eventuais credores._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.791 e 2.020; CPC/2015, art. 619, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0114994-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AI 0041931-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AI 0046940-75.2018.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 22.05.2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a ordem de que os aluguéis do imóvel, que está em inventário, sejam depositados em uma conta judicial até que a partilha da herança seja feita. A herdeira, que estava recebendo os aluguéis como única fonte de renda, pediu para continuar recebendo, mas o tribunal entendeu que isso não é permitido, pois a herança deve ser tratada como um todo e os aluguéis pertencem a todos os herdeiros. Assim, o dinheiro dos aluguéis deve ser guardado para garantir que todos os herdeiros e possíveis credores tenham seus direitos respeitados.... ()

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