Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSURGÊNCIA
quanto ao íNDiCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC. CODIGO CIVIL, art. 406. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §6º-A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, declarando indevida a cobrança de comissão de permanência e honorários advocatícios, além de condenar à repetição de valores indevidamente cobrados, com a fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária deve ser alterada para a aplicação da Taxa Selic e se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita com base no proveito econômico obtido na ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da Taxa Selic é necessária para a atualização de débitos judiciais, conforme entendimento do STJ.4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser baseada no proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, em consonância a ordem estabelecida no art. 85, §2º do CPC.5. No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do art. 85, §6-A do CPC, uma vez que foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para alterar o padrão de atualização da condenação para a Taxa Selic e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.Tese de julgamento: A Taxa Selic deve ser aplicada como critério de atualização de débitos judiciais, conforme o art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, em consonância a ordem estabelecida no art. 85, §2º do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 6º-A e 406; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.03.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.10.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Segunda Seção, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.10.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030997-15.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.07.2024.... ()
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