Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.0483.4587.6493

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES. REVOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MANDATO SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. arts. 108, 111 E 112 DO CPC. arts. 194 E 195 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. NULIDADE INOCORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INJUSTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou nulidade dos atos processuais posteriores à revogação extrajudicial do mandato de seu antigo advogado, sustentando ausência de intimação válida e requerendo a anulação dos atos subsequentes, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD.2. O Juízo a quo entendeu que a revogação da procuração não foi comunicada formalmente nos autos, razão pela qual as intimações foram válidas, realizadas em nome do advogado ainda habilitado. Destacou, ainda, que a executada teve ciência da constrição e apresentou impugnação, afastando a existência de prejuízo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações feitas à executada, na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, foram nulas porque havia revogado o mandato de seu advogado; e (ii) saber se houve efetivo prejuízo que se possa considerar injusto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 272, §5º, do CPC dispõe que, havendo pedido expresso nos autos para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, o desatendimento dessa solicitação gera nulidade. No caso não houve pedido de exclusão do advogado habilitado do sistema ou sua substituição, sendo feita extrajudicialmente a revogação do mandato e sem comunicação ao Juízo.5. De acordo com os arts. 108, 111 e 112 do CPC, a substituição do advogado deve ser comunicada formalmente ao juízo, sendo responsabilidade da parte promover a regularização da representação em caso de revogação do mandato através da constituição de novo patrono que assuma a causa. Sem essa comunicação oficial, consideram-se válidas as intimações endereçadas ao advogado originalmente constituído e que permaneça vinculado ao processo como representante da parte.6. Os arts. 194 e 195 do Código de Normas do Foro Judicial estabelecem que incumbe ao advogado peticionar diretamente nos autos de processo eletrônico.7. A nulidade processual somente pode ser reconhecida quando houver demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, pois a parte teve ciência dos atos processuais na fase de cumprimento de sentença e exerceu sua defesa.8. Eventual desídia do antigo advogado não pode justificar a anulação dos atos processuais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao regular andamento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve parcialmente o bloqueio de valores até o valor da execução.10. Tese de julgamento: «A revogação extrajudicial de mandato ao advogado sem comunicação formal ao Juízo não invalida as intimações realizadas em nome do antigo procurador da parte.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 108, 111, 112, 272, §5º, 280 e 313.Código de Normas do Foro Judicial, arts. 194 e 195.Jurisprudências citadas:STJ, AgRg no Ag 281.351/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 27.06.2000.STJ, AgRg no HC 591.646/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 08.05.2023.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011777-92.2022.8.16.0000, julgado em 16.05.2022TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067402-14.2022.8.16.0000, julgado em 29.03.2023TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004522-20.2021.8.16.0000, julgado em 16.08.2021... ()

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