Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.5594.9627.4552

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO À AUTORA, E A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VENDEDORA DO VEÍCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1.

Ação ordinária ajuizada por consumidora em face de loja de veículos e Instituição Financeira, pleiteando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além de indenizações por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios ocultos no veículo adquirido mediante financiamento; 1.2. Sentença que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, determinando a devolução do veículo à vendedora, a restituição pela Instituição Financeira à autora das parcelas pagas a título de financiamento, e a condenação da primeira requerida a indenizar por danos morais. 1.3. Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, intentando a reforma da sentença sob as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de vínculo entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda. No mérito: sustentou a ausência de responsabilidade por vícios no bem, e o descabimento da obrigação de restituir valores à autora; pleiteou, subsidiariamente, que a vendedora fosse condenada a reembolsar os valores do financiamento; requereu a aplicação da SELIC aos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Saber se a Instituição Financeira possui legitimidade passiva em demanda que discute vícios em bem adquirido mediante financiamento. 2.2. Verificar se há vínculo de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, apto a justificar a resolução de ambos. 2.3. Delimitar a responsabilidade da Instituição Financeira no contexto da rescisão contratual. 2.4. Definir os consectários legais incidentes sobre os valores da condenação da Instituição Financeira requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. À luz da teoria da asserção, o exame da legitimidade como condição da ação deve ser feito com base nas alegações da inicial. Assim, considerando que a autora pleiteou a rescisão tanto do contrato de compra e venda de veículo quanto do contrato de financiamento, celebrado para obtenção de recursos para compra do bem; e tendo em vista se tratar de relação consumerista, que possibilita, em tese, a responsabilização de todos os fornecedores da cadeia de consumo por vícios do produto, justifica-se a inclusão da Instituição Financeira no polo passivo da lide. 3.2. Ante os incontroversos vícios ocultos do bem, e a violação ao direito de informação da autora, é devida a resolução do contrato de compra e venda. 3.3. Ficou evidenciada, no caso, a intrínseca relação e interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, caracterizando-se sua conexão, conforme inteligência do CDC, art. 54-F. 3.4. Em que pese Instituição Financeira não tenha responsabilidade pelos danos relacionados ao vício do veículo, as relações contratuais não podem ser apartadas, de modo que, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda, não há como subsistir o contrato de financiamento, impondo-se sua igual rescisão. 3.5. Para retorno das partes ao status quo ante, a primeira requerida deve restituir à Instituição Financeira os valores recebidos com o financiamento; pelo mesmo motivo, a Instituição Financeira deve devolver à autora os valores despendidos a título de parcelas do financiamento. 3.6. Seguindo a jurisprudência desta Câmara Cível, a correção monetária dos valores devidos pela Instituição Financeira se dará pela média do INPC e do IGP-DI, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, tudo até a entra em vigor da Lei 14.905/2024, após o que incidirá a SELIC com dedução do IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Havendo interdependência econômica e funcional entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento, caracteriza-se a coligação contratual, caso em que a rescisão de um contrato implica a rescisão do outro, com devolução das partes ao status quo ante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 182, 441 e 442; CDC, art. 18, §1º, e CDC, art. 54-F, §§1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0006640-15.2022.8.16.0038, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.03.2025; TJPR, AC 0001900-77.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 26.08.2024; TJPR, AC 0030940-50.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 02.09.2024; TJPR, AC 0009570-82.2021.8.16.0024, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 28.11.2023; TJPR AC 0001267-16.2022.8.16.0066, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.02.2024; TJPR, AC 0023401-82.2021.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.03.2024; TJPR, AC 0011556-97.2008.8.16.0001, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 01.04.2025.... ()

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