Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÃDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÃCIO PREVIDENCIÃRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO art. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA SINDICAL DA CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1. O autor narrou que percebeu descontos no seu benefÃcio previdenciário, decorrente de contribuição ao Sindicato Nacional dos Aposentado, Pensionista e Idosos da Força Sindical. Afirmou que não contratou e não se associou a requerida, sendo indevidos os descontos. Diante de tais fatos, requereu a restituição dos valores e indenização por danos morais; I.2.A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, por incompetência dos Juizados Especiais CÃveis (mov. 9.1);I.3. O autor pugnou pela reforma da sentença para o fim reconhecer a competência do Juizado Especial CÃvel para processar e julgar a demanda, por versar sobre a inexistência de relação jurÃdica e desconto indevido em benefÃcio previdenciário (mov. 17.1); II. Questões em discussão: competência para processar e julgar a demanda, considerando a natureza sindical da contribuição descontada do benefÃcio previdenciário.III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «A inicial deixa claro que os descontos realizados pela parte ré se referem à contribuição sindical. E, nos termos da CF/88, art. 114, III, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar outras demandas semelhantes à presente. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0035231-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JuÃza Manuela Tallão Benke - J. 17.10.2022 e0001657-35.2018.8.16 .0192 - Nova Aurora - Rel.: JuÃza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.07.2020... ()
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