Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial impossibilidade. Agravo de instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé, que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel referente a débito condominial. A agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e que a dívida não é de caráter pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, considerando a natureza propter rem das despesas condominiais e a propriedade do credor fiduciário sobre o bem.III. Razões de decidir3. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, o que implica que o proprietário é responsável pelo pagamento, independentemente da posse direta do imóvel.4. A penhora do imóvel alienado fiduciariamente não é permitida em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora deve recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel em si.6. O pedido de penhora do imóvel não foi acolhido, pois a propriedade do bem está em nome do credor fiduciário, e a dívida condominial não altera essa situação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, sendo possível a constrição apenas sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315 e 1.336; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.05.2023; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do condomínio para penhorar um imóvel que já está com a alienação fiduciária não pode ser aceito. Isso porque, segundo a lei, o imóvel pertence ao banco que fez o financiamento e não ao devedor. Mesmo que as dívidas do condomínio sejam relacionadas ao imóvel, a penhora só pode recair sobre os direitos que o devedor tem, e não sobre o próprio imóvel. Portanto, o agravo do condomínio foi negado, mantendo a decisão anterior do juiz.... ()
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