Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.6757.2927.7316

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, ajuizado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, o qual, no bojo dos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela provisória de urgência, a fim de obrigar o agravante e o Município de Nova Friburgo a fornecerem os medicamentos Levetipacetam, Lamotrigina e Canabidiol 100mg Health Med 6.000 mg, além da disponibilização da órtese cadeira Bingo Evolution (carrinho postural), bem como terapias ocupacionais de psicomotricidade, fonoaudiologia e fisioterapia para o tratamento do quadro clínico da parte autora, acometida da síndrome hipotônica a esclarecer de etiologia central e de transtorno do movimento (coreoatetose). Dispõe o CPC, art. 932, III que incumbe ao relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Da leitura dos autos originários, constata-se que houve a prolação de sentença pelo juízo a quo, resolvendo o mérito e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravada. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisões interlocutórias, a exemplo das tutelas provisórias de urgência, sem embargo da possibilidade de eventual irresignação da parte agravante ser deduzida através do recurso de apelação. Tendo o mérito da controvérsia sido enfrentado em sua integralidade, inexiste interesse recursal subsistente no exame do presente agravo de instrumento, o qual deve ser reconhecido como prejudicado, com base no art. 485, VI e art. 932, III, todos do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Parecer da Procuradoria de Justiça. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. RECURCO QUE NÃO SE CONHECE, na forma do CPC/2015, art. 932, III.... ()

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