Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho típico. Maquinário de impressão. Atividade de risco. Negligência da empregadora. Lesões incapacitantes graves. Indenizações compensatórias a título material e imaterial devidas. A atividade de impressão evidenciada nos autos é insegura e arriscada por sua natureza ou essência e, nessas condições, a responsabilidade da empregadora é objetiva e dispensa a prova de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo certo que as hipóteses excludentes de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior não encontram eco no conjunto da prova. Mesmo que assim não fosse, prevaleceu a versão de que o reclamante foi lesionado na utilização de maquinário durante a execução de suas atividades laborais ordinárias, sem que a primeira ré tenha comprovado a existência de mecanismos eficazes de segurança ou de prevenção de acidentes, incorrendo em culpa, em razão de não ter zelado adequadamente pela segurança do trabalho e pela redução dos riscos a ele inerentes, conforme dever imposto em especial pelos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 157 e seguintes da CLT. A par disso, o nexo entre as graves lesões incapacitantes aferidas pela prova pericial e o acidente típico remanesceu patenteado anos autos, evidenciando a presença concomitante dos requisitos indispensáveis ao dever da empregadora de indenizar os prejuízos materiais, morais e estéticos que atingiram o demandante, forte no comando extraído dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e dos arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950, do Código Civil. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, nesse ponto.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Grupo econômico. Não configuração. Responsabilidade solidária das rés. Ausência de respaldo jurídico. Não subsiste amparo fático probatório à alegação de que as demandadas fazem parte de um mesmo grupo econômico encabeçado por membro/membros de uma mesma família, à mingua de elementos concretos, conducentes à efetiva constatação de que havia nexo de subordinação (vertical) e/ou mesmo de coordenação (horizontal) entre as aludidas empresas, a revelar comunhão de interesses, integração ou intercâmbio econômico-administrativo visando a concretização conjunta de determinado escopo empresarial. Apelo conhecido e não provido, no aspecto. ... ()
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