Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do limbo jurídico previdenciário - Do abandono de empregoA tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pelo autor (art. 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Com efeito, ao contrário do que afirma o reclamante, não se depreende dos e-mails colacionados com a inicial - aliás, únicas provas produzidas pelo autor - a sua intenção de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, em 10/11/2009, com a recusa da empregadora. Emerge dos autos, na realidade, que, após ter a continuidade da percepção do benefício previdenciário negada pelo INSS, o demandante optou por permanecer sem trabalhar, aguardando o resultado da ação que ajuizou na Justiça Federal em 2010 para recorrer da decisão administrativa. No entanto, mesmo com improcedência da referida ação, publicada em 2014, apenas informou a empresa do resultado em 2016 via e-mail, sem nele sequer mencionar retorno às funções laborativas. Como se vê, de 2009 a 2016, não há qualquer prova de que o reclamante tenha procurado a reclamada, a qual, por seu turno, enviou um e-mail para o autor em 2018 indagando-lhe acerca da propositura de uma nova ação previdenciária, ou seja, a iniciativa de obter informações acerca da situação do demandante foi da ré. Não bastasse, em contestação, a ré demonstrou que o autor, nesse lapso temporal, se ativava como engenheiro em sua própria empresa no ramo da construção civil, corroborando, assim, com a tese de que o reclamante não tinha, de fato, intuito de retornar ao labor, sendo importante, ainda, ressaltar que, ao longo de quase 15 anos, de 2009 a 2024 (quando a presente ação foi distribuída), não houve qualquer tentativa concreta de volta ao trabalho, pelo demandante, tampouco elemento que indique que esse se colocou à disposição da empresa para tanto. Logo, inviável a caracterização do chamado «limbo jurídico previdenciário - situação na qual o trabalhador não percebe mais o benefício previdenciário, nem mesmo salários -, pois, repise-se, não há elementos nos autos que denotem ter o autor pretendido trabalhar, com a recusa da empregadora. Nesse contexto, diante da constatação da intenção do reclamante em não voltar a trabalhar após a cessação do benefício previdenciário em 2009 e o transcurso de quase 15 anos entre tal data e o ajuizamento da presente ação, impõe-se manter o r. julgado que reconheceu a despedida por justa causa (abandono de emprego), sendo indevidas as verbas postuladas, inclusive o reconhecimento de limbo previdenciário e da rescisão do contrato sem justa causa. Nego provimento.RECURSO ADESIVO DA RECLAMADADa justiça gratuitaNo caso, acompanhou a peça de ingresso declaração de hipossuficiência, tendo a reclamada impugnado a pretensão do reclamante à benesse processual de forma genérica, uma vez que não juntou qualquer prova que infirmasse a situação de hipossuficiência declarada pelo obreiro. Nesse contexto, conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21, de efeito vinculante, imperioso manter a r. sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento.Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazerA multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor diário de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, foi aplicada de forma pertinente e adequada pelo D. Juízo de origem, estando devidamente autorizada pelo CPC, art. 537, não ensejando a redução pretendida. Rejeito.Dos honorários sucumbenciaisConsiderando a parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais a cargo da ré, os quais, porém, reduzo para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Reformo em parte.
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