Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, com base no Decreto 20.910/1932, art. 1º e na Súmula 150/STF.O apelante pleiteia a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, alegando que a ausência de pedido formal de fornecimento de documentos não obsta a contagem do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a modulação de efeitos do Tema 880/STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a ausência de requerimento de documentos essenciais à propositura do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 880/STJ firmou tese segundo a qual, para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional para cumprimento de sentença inicia-se em 30/06/2017, desde que haja pendência de fornecimento de documentos pelo devedor e requerimento pela parte credora.No caso concreto, o apelante não comprovou ter pleiteado a entrega de documentos antes de 30/06/2017, ônus que lhe cabia como fato impeditivo da prescrição, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos.A renúncia à execução coletiva promovida pelo sindicato não reabre ou interrompe o prazo prescricional, tampouco a ausência de dependência documental justifica a não aplicação do prazo prescricional quinquenal.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos da fundamentação, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 150; STJ - REsp. Acórdão/STJ (Tema 880); TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000065-30.2021.8.16.0004; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000165-82.2021.8.16.0004.... ()
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