Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 701.3043.8774.2457

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INTERNAMENTO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, EXAMES, INTERNAÇÃO SOB A PREMISSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ALTA MÉDICA REALIZADA PELA AUTORA SEM QUALQUER PENDÊNCIA FINANCEIRA. POSTERIOR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU INFORMAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DURANTE TODO O INTERNAMENTO OU NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. INFORMAÇÃO AO JUÍZO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE QUE HOUVE A DEVIDA LIBERAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. Narrativa da Autora de que se dirigiu ao hospital Requerido para atendimento médico, ocasião em que permaneceu internada em razão de suspeita de infecção urinária e posterior diagnóstico de cólica renal, de 14/11/2021 a 16/11/2021.Após a alta médica, a tesouraria do hospital informou que todo o procedimento médico foi coberto pelo plano de saúde, remanescendo apenas débito de refeições extras, no valor de R$ 36,00, o que foi pago pela Autora ao deixar o hospital. Posteriormente, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 3.600,10, supostamente contraída na época do internamento. 3. Tese defensiva calcada na ausência de cobertura integral das despesas hospitalares pelo plano de saúde, o que teria resultado na pendência de débito em nome da Autora. A Requerida sustenta que a liberação pelo plano de saúde se restringiu às primeiras doze horas de atendimento, não tendo havido cobertura de despesas com acomodação, procedimentos e exames durante o período de internação, cuja informação da negativa aduz ter ocorrido no dia 18/11/2021, ou seja, após a alta médica da Autora. 4. A prova produzida nos autos demonstra que no momento da alta médica a única despesa de responsabilidade da Autora se restringiu ao valor correspondente a refeições extras, que foi por ela custeada conforme recibo de seq. 1.7.Tal prova corrobora o fato de que os procedimentos hospitalares não foram realizados de forma particular, não apenas porque não houve prévio aviso e anuência da Autora, como também, porque não houve cobrança à paciente no momento da alta hospitalar, que foi liberada sem qualquer pendência financeira. 5. Competia à Ré demonstrar que diligenciou previamente de forma efetiva junto à operadora de plano de saúde e que, após a informação da negativa de cobertura, cumpriu com seu dever de cientificar a Autora e manter seu dever de prestação de serviço médico, a justificar a cobrança das despesas médicas. Essa prova não foi produzida pela Ré. A prova apresentada pela Ré, diversamente, demonstra que a solicitação de cobertura do internamento ocorreu apenas na data de 18/11/2021 (seq. 23.5), ou seja, após a alta médica da Autora. 6. A realização dos procedimentos hospitalares e posterior alta médica sem qualquer ressalva quanto à necessidade de custeio das despesas pela Autora não autoriza a Ré a realizar cobrança posterior, quando não se acautelou no momento oportuno sobre a cobertura pelo plano de saúde.7. Ademais, conquanto o documento apresentado pela Ré informe «solicitação autorizada parcialmente. Autorizado 12 horas. Sem cobertura para acomodação, CTI, cirurgias e exame especial. Apólice em carência contratual. (seq. 23.5), a operadora de plano de saúde foi instada pelo juízo a se manifestar, tendo prestado esclarecimentos. A operadora informou que a solicitação para internação da Autora foi solicitada no dia 18/11/2021, com data retroativa a 14/11/2021, o que foi liberado («através da senha 3E29DJ4) - seq. 47.1 e 64.1, o que evidencia que a cobertura foi autorizada, não justificando a cobrança das despesas hospitalares em desfavor da Autora. 8. Diante do conteúdo probatório dos autos, restou demonstrada a cobrança indevida por parte da Ré, que não obteve êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, ônus que lhe incumbe, nos termos do CPC, art. 373, II. 9. A inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, dano moral, que nestes casos é in re ipsa (por força dos próprios fatos).10. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019 - sem grifos no original).11. Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais só se justifica nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando a realidade dos fatos. 12. Compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 5.000,00). 13. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 14. Recurso conhecido e não provido.... ()

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